MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:9490/2021
    1.1. Anexo(s)3205/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3205/2020.
3. Responsável(eis):ILTON OLIVEIRA DE SA - CPF: 83182020153
JOSE FELIX DIAS DA SILVA - CPF: 64538656100
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:ILTON OLIVEIRA DE SA
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE PIUM
7. Distribuição:2ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR

9. PARECER Nº 2755/2021-PROCD

Egrégio Tribunal,

 Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelos Srs. Ilton Oliveira Sa - Gestor à época, e José Felix Dias da Silva – Contador, ambos da Câmara Municipal de Pium-TO, em face do Acórdão TCE/TO nº 590/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado no bojo do Processo nº 3205/2020, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas, relativas ao exercício financeiro de 2019, e aplicou multa individualizada de R$ 1.000,00 (mil reais) aos recorrentes.

O recurso manejado foi interposto dentro do prazo legal, em conformidade com o artigo 47, da Lei 1.284 de dezembro de 2001, como pode ser observado na Certidão nº 3302/2021 (Evento nº 2), emitida pela Secretaria do Pleno.

Por meio do Despacho nº 1246/2021 (Evento 3), da lavra do Conselheiro Presidente, o presente Recurso foi recebido como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO, sendo-lhe conferido efeito suspensivo consoante determina o artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001. O referido despacho encaminhou os autos para a Coordenadoria de Protocolo para o apensamento/anexação dos Autos nº 3205/2018 ao presente feito.

Em conformidade com o Despacho nº 1445/2021 (Evento 6), da 2ª Relatoria, seguiram os autos à Coordenadoria de Recursos – COREC, para devido pronunciamento, e em seguida ao Corpo Especial de Auditores nos termos do artigo 224 c/c 231 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

A Análise de Recurso nº 222/2021 (Evento nº 7) entendeu pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto nos seguintes termos:

Análise

No Item 8.2 do Acórdão fustigado, consta os incisos balizadores da multa imposta aos recorrentes:

8.2. Aplicar multa aos senhores Ilton Oliveira de Sa – Gestor e Jose Felix Dias da Silva – Contador, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), individualmente, com fundamento no art. 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas. Em razão das seguintes irregularidades: (grifei)

Quanto às multas impostas aos recorrentes, ressalta-se todas obedecerem aos dispositivos legais, assim como haver razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação. Portanto, a tese apresentada pelos recorrentes não deve prosperar, tende em vista que a multa aplicada teve como critério a “gravidade da infração” (art. 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001).

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser improvido nos termos da fundamentação.

Encaminhem-se os autos ao Corpo Especial de Auditores.

 

A douta auditoria por meio do Parecer nº 2625/2021 (Evento nº 8) também manifestou pelo improvimento do recurso. Vejamos:

9.13. Analisando as razões recursais apresentadas, e em consenso às considerações técnicas da Coordenadoria de Recursos, anexada na Análise de Recurso nº 222/2021-COREC, torna-se necessário destacar que os argumentos não se evidenciam de modo plausível, para sanear o apontamento ora combatido, porquanto insuficiente para ensejar a reforma r. decisão recorrida.

9.14. Reitera-se, portanto, restarem ausentes elementos de convicção que possam motivar a formação de novo juízo de convencimento no sentido de elidir a irregularidade criteriosamente apurada, claramente demonstrada, de modo que se possa atender ao pedido dos recorrentes, no sentido de ser extinto a multa aplicada.

9.15. Assim sendo, este Conselheiro Substituto manifesta entendimento no sentido de que poderá este Tribunal conhecer do presente recurso ordinário em apreço, como próprio, tempestivo e adequado à espécie e ainda que legítima a parte recorrente, para no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter incólume os termos do Acordão nº 590/2021-Segunda Câmara, combatido por seus próprios fundamentos.

9.16. Salvo melhor juízo, é o nosso parecer, que submetemos à superior consideração pelo Eminente Conselheiro-Relator, depois de ouvido o Ministério Público de Contas junto ao Tribunal.

 

Em seguida vieram os autos para MPjTCE-TO.

É o relatório.

 DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE

Preliminarmente, ressalto que este Recurso Ordinário está fundamentado sob a égide dos artigos 46 e 47 da Lei Estadual nº 1.284 de 17/12/2001, c/c o permissivo capitulado nos artigos 228 a 231 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

No que diz respeito ao exame de admissibilidade, observa-se que o recurso é TEMPESTIVO (Certidão nº 3302/2021), não houve perda do objeto, e o recorrente possui interesse e legitimidade recursal, pois trata-se de responsável já arrolado nos autos.

 DO MÉRITO

No caso sob exame a defesa pleiteia a modificação da decisão proferida no Acórdão 590/2021- TCE/TO- Segunda Câmara, para emissão de nova decisão pela Regularidade da Prestação de Contas de Ordenador relativas ao exercício de 2019.

Quanto as justificativas apresentadas, tanto a equipe técnica quanto o Corpo Especial de Auditores entenderam que os argumentos e documentos trazidos aos autos não possuem o condão de alterar a decisão contida no Acórdão fustigado, de modo que a tese suscitada pelo recorrente não deve prosperar.

Assim sendo, as alegações de defesa trazidas aos autos em sede recursal não foram capazes de “formar novo juízo de convencimento” e modificar a r. decisão constante no Acórdão nº 590/2021 - TCE/TO, proferido pela Segunda Câmara, que deve manter-se inalterada em seus próprios e precisos termos.

 DO DISPOSITIVO FINAL

Diante do exposto, como representante Ministerial junto a esta Egrégia Corte de Contas, na função essencial de custus legis, com arrimo a todo contexto probatório e presentes a conveniência e a oportunidade para a prática deste ato e coadunando com o Parecer nº 2625/2021-COREA, recomendo ao nobre Relator reverenciar as sugestões abaixo mencionadas:

Conhecer do Recurso Ordinário, por ter sido considerado tempestivo, por meio da Certidão nº 3302/2021;

No mérito, dar improvimento ao presente Recurso Ordinário, interposto em face do Acórdão nº 590/2021-TCE/TO- 2ª Câmara, exarado nos Autos nº 3205/2020, no qual este Tribunal de Contas julgou irregular a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas, referente ao exercício de 2019, bem como aplicou multa aos recorrentes.

 

É o parecer s.m.j.

 

JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES

Procurador-Geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 17 do mês de dezembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 17/12/2021 às 17:05:18
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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